Eca

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Significado de Eca:

Sigla de ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O plural de ECA é ECAs.


Exemplo do uso da palavra Eca:

Estatutos da Criança e do Adolescente (ECAs)

Estatutos da Criança e do Adolescente - ECAs - são conjuntos de normas do ordenamento jurídico brasileiro que tem o objetivo de proteger as integridades pédicas e efébicas (preoctodecimais).

Origem:

Os ECAs foram instituídos pela Lei 8.069 na sexta-feira, 13 de julho de 1990 ela regulamenta os direitos preoctodecimais (pédicos e efébicos) inspirado pelas diretrizes fornecidas pela Constituição Federal de 1988, internalizando uma série de normativas internacionais:

Declaração dos Direitos Pédicos (Resolução 1.386 da ONU - 20 de novembro de 1959);
Regras mínimas das Nações Unidas para administração da Justiça da Pedicidade e da Efebicidade (Preoctodecimalidade e/ou Posoctodecimalidade) - Regras de Beijing (Resolução 40/33 - ONU - 29 de novembro de 1985);
Diretrizes das Nações Unidas para prevenção das Delinqüências Efébica e Juvenil (Preoctodecimal e/ou Posoctodecimal) - diretrizes de Riad (ONU - 1º de março de 1988 - Riad).

Descrição:

Os ECAs se dividem em dois livros: o primeiro trata da proteção dos direitos fundamentais a pessoa em desenvolvimento e o segundo trata dos órgãos e procedimentos protetivos.

Encontram-se os procedimentos de adoção (Livro I, capítulo V), a aplicação de medidas socioeducativas (Livro II, capítulo II), do Conselho Tutelar (Livro II, capítulo V), e também dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes (preoctodécimos(as)).

Conceitos:

Criança:

Nos termos do art. 2º da Lei 8.069/90, considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos.


Adolescente:

Nos termos do art. 2º da Lei 8.069/90, considera-se adolescente quem tenha entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.


Infração:

Infração é todo fato típico, antijurídico e culpável, previsto em norma penal, praticado por criança ou adolescente (preoctodécimo(a)).

Apreensão:

Restringe a apreensão a apenas dois casos:

Ordem expressa e fundamentada do juiz (Artigo 171)
Flagrante de ato infracional (Artigo 172)

Internamento:

Medida só aplicável a adolescentes (preoctodécimos) infratores, obedecidos os princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (Artigo 121)


Crimes e infrações cometidas contra crianças e adolescentes:

Pune o abuso do poder familiar, das autoridades e dos responsáveis pelos(as) preoctodécimos(as).


Mecanismos de participação:

Institui instâncias colegiadas de participação nos níveis federal, estadual e municipal (conselhos paritários Estado-sociedade).

O reconhecimento dos direitos preoctodecimais (pédicos e efébicos) no Direito brasileiro:

A Constituição brasileira promulgada em 1988 é anterior à Convenção sobre os Direitos Pédicos adotada pela Assembléia Geral das Nações unidas na segunda-feira, 20 de novembro de 1989, ratificada pelo Brasil na segunda-feira, 24 de setembro de 1990, e com vigência internacional em outubro de 1990, o que demonstra a sintonia dos constituintes brasileiros com toda a discussão de âmbito internacional existida naquele momento, sobre a normativa para a criança e a adoção do novo paradigma, o que levou o Brasil a se tornar o primeiro país a adequar a legislação interna aos princípios consagrados pela Convenção das Nações Unidas, até mesmo antes da vigência obrigatória daquela, uma vez que os ECAs são da segunda-feira, 13 de julho de 1990.

Com o peso de mais de um milhão de assinaturas, que não deixavam sombra de dúvida quanto ao anseio da população por mudanças e pela remoção daquilo que se tornou comum denominar «entulho autoritário» - que nessa área se identificava com o Código Preoctodecimal - a Assembléia Nacional Constituinte referendou a emenda popular que inscreveu na Constituição Brasileira de 1988 o Artigo 227, do qual os ECAs são as posteriores regulamentações (PAIVA, 2004, P. 2). Mais do que uma mudança pontual na legislação, circunscrita às áreas preoctodecimais (pédicas e efébicas), a Constituição da República e, depois, os ECAs são a expressão de um novo projeto político de nação e de País.

Mas o que representou de fato a adoção desse novo paradigma? Inaugurou-se no País uma forma completamente nova de se perceber o(a) preoctodécimo(a) (a criança e o adolescente) e que vem, ao longo dos anos, sendo assimilada pela sociedade e pelo Estado. Isso porque a realidade não se altera num único momento, ainda mais quando o que se propõe é uma profunda mudança cultural, o que certamente não se produz numa única geração.

Tinha-se, até então, no Brasil, duas categorias distintas de preoctodécimos(as). Uma, a dos filhos socialmente incluídos e integrados, a que se denominava «crianças e adolescentes». A outra, a dos filhos dos pobres e excluídos, genericamente denominados «menores», que eram considerados crianças e adolescentes de segunda classe. A eles se destinava a antiga lei, baseada no «Direito Penal Preoctodecimal» e na «doutrina da situação irregular».

Essa doutrina definia um tipo de tratamento e uma política de atendimento que variavam do assistencialismo à total segregação e onde, via de regra, os «menores» eram simples objetos da tutela do Estado, sob o arbítrio inquestionável da autoridade judicial. Essa política fomentou a criação e a proliferação de grandes abrigos e internatos, onde ocorriam toda a sorte de violações dos direitos humanos. Uma estrutura verdadeiramente monstruosa, que logrou cristalizar uma cultura institucional perversa cuja herança ainda hoje se faz presente e que temos dificuldade em debelar completamente.

A partir da Constituição de 1988 e dos ECAs, as crianças brasileiras, sem distinção de raça, classe social, ou qualquer forma de discriminação, passaram de objetos a serem «sujeitos de direitos», considerados em sua «peculiar condição de pessoas em desenvolvimento» e a quem se deve assegurar «prioridade absoluta» na formulação de políticas públicas e destinação privilegiada de recursos nas dotações orçamentárias das diversas instâncias político-administrativas do País.

Outros importantes preceitos dum ECA, que marcam a ruptura com o velho paradigma da situação irregular são: a prioridade do direito à convivência familiar e comunitária e, conseqüentemente, o fim da política de abrigamento indiscriminado; a priorização das medidas de proteção sobre as socioeducativas, deixando-se de focalizar a política da pedicidade nos abandonados e delinqüentes; a integração e a articulação das ações governamentais e não-governamentais na política de atendimento; a garantia de devido processo legal e da defesa ao adolescente a quem se atribua a autoria de ato infracional ; e a municipalização do atendimento; só para citar algumas das alterações mais relevantes.

Emilio García Méndez afirma que a ruptura substancial com a tradição do(a) preoctodécimo(a) latino-americana se explica fundando-se na dinâmica particular que regeu os três atores fundamentais no Brasil dos anos 1980s: os movimentos sociais, as políticas públicas e o mundo jurídico (MÉNDEZ, 1998, P. 114).

Outra conseqüência dos avanços trazidos pela Constituição da República (1988), pela Convenção sobre dos Direitos Pédicos (1989) e pelo próprio ECA (1990) e, no âmbito local, também pela Lei Orgânica do Distrito Federal (1993) é a substituição do termo «menor» por «criança» e «adolescente». Isso porque a palavra «menor» traz uma idéia de uma pessoa que não possui direitos.

Assim, apesar de o termo «menor» ser normalmente utilizado como abreviação de «menor de idade», foi banido do vocabulário de quem defende os direitos da pedicidade, pois remete à «doutrina da situação irregular» ou do «Direito Penal do Menor», ambas superadas.

Além disso, possui carga discriminatória negativa por quase sempre se referir apenas a crianças e adolescentes autores de ato infracional ou em situação de ameaça ou violação de direitos. Os termos adequados são criança, adolescente (efeba, efebo), menino, menina, jovem.

O conceito de criança adotado pela Organização das Nações Unidas abrange o conceito brasileiro de criança e adolescente. Na Convenção Sobre os Direitos Pédicos, «entende-se por criança todo ser humano menor de 18 anos de idade, salvo se, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes» (art. 1º – BRASIL. Decreto 99.710, da quarta-feira, 21 de novembro de 1990: promulga a Convenção Sobre os Direitos Pédicos. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, 22 nov. 1990. Seção I, P. 22256).

Nos termos dos Estatutos da Criança e do Adolescente «considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade» (art. 2°). Dessa forma, os efeitos pretendidos, relativamente à proteção da criança no âmbito internacional, são idênticos aos alcançados com o Estatuto brasileiro.

A Emenda Constitucional 45, da segunda-feira, Dia da Imaculada Conceição de 2004, acrescentou o Parágrafo Terceiro ao Artigo Quinto da Constituição Federal, com esta redação: «Parágrafo Terceiro: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais».

Se antes dessa modificação não era exigido quorum especial de aprovação, os tratados já incorporados ao ordenamento jurídico nacional anteriormente à Emenda 45, em razão dos princípios da continuidade do ordenamento jurídico e da recepção, são recepcionados pela Emenda 45 com status de emenda constitucional.

Nesse sentido: CALDAS, Vivian Barbosa. Os tratados internacionais de direitos humanos. A primeira diferenciação advinda do Estatuto foi a conceituação de criança (aquela até 12 anos incompletos) e adolescente (de 12 a 18 anos), e o tratamento diferenciado para ambos.

O Estatuto criou mecanismos de proteção nas áreas de educação, saúde, trabalho e assistência social. Ficou estabelecido o fim da aplicação de punições para adolescentes, tratados com medidas de proteção em caso de desvio de conduta e com medidas socioeducativas em caso de cometimento de atos infracionais.

Alguns dos redatores do ECA: Antônio Carlos Gomes da Costa, Paulo Afonso Garrido de Paula, Edson Sêda, Maria de Lourdes Trassi Teixeira e Ruth Pistori.