João Macedo

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1. Em mora

Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Mora é, pois, mais do que simples retardamento, visto que o Código Civil considerada como mora o cumprimento da obrigação fora do lugar e de forma diversa da ajustada, podendo sê-lo proveitosamente para o credor. É, portanto, o cumprimento defeituoso da obrigação quanto ao tempo, lugar ou forma previamente convencionados.


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